Cível
Dano moral e dano material
As duas verbas correm de marcos diferentes, e é aí que o cálculo costuma errar. Informe cada uma com a sua data; o site aplica a súmula certa e entrega a soma.
Três datas, não uma
Uma ação indenizatória comum tem três marcos temporais, e quase nunca coincidem. O dano material se corrige do efetivo prejuízo (Súmula 43); o dano moral, do arbitramento (Súmula 362); e os juros de mora correm do evento danoso, na responsabilidade extracontratual (Súmula 54), ou da citação, na contratual (Código Civil, art. 405).
Corrigir tudo desde a sentença subtrai anos de correção do dano material. Corrigir tudo desde o evento infla o dano moral, que só passou a existir como valor quando foi arbitrado. O site pergunta cada data separadamente justamente para não fazer nenhuma das duas coisas, e informa na memória qual súmula fundamentou cada marco.
Qual regra se aplica hoje
Desde 30 de agosto de 2024, a Lei 14.905/2024 reescreveu os artigos 389 e 406 do Código Civil. A correção monetária passou a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora pela taxa legal, que corresponde à SELIC menos o IPCA do mesmo período. Essa taxa pode ser zero: quando o IPCA supera a SELIC, o resultado negativo é desprezado e os juros do mês são nulos, nunca negativos.
Para o período anterior aplica-se a taxa SELIC, sozinha. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema 1368, em recurso repetitivo, que o art. 406 do Código Civil, antes da Lei 14.905/2024, deve ser lido no sentido de que a SELIC é a taxa de juros de mora das dívidas civis. Como é índice único, ela engloba correção e juros e não se cumula com índice de preços nem com a taxa de 1% ao mês herdada do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Se o seu período atravessa a virada de agosto de 2024, o cálculo divide o intervalo e mostra as duas faixas separadas, com o fundamento de cada uma.
Ressalva que vale registrar: prevalece o índice fixado no próprio título judicial, quando houver.
O que este cálculo não faz
Não apura honorários, custas processuais, multa contratual nem imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente. O resultado é a atualização das verbas indenizatórias com juros de mora, que é justamente o ponto que costuma gerar divergência entre as partes.
Ressalvas deste cálculo
- SELIC exclusiva (Tema 1368 do STJ): Sendo a SELIC índice unitário, o marco próprio dos juros não produz efeito dentro desta faixa: não há parcela de juros destacável para correr de data distinta. Há tensão real entre o Tema 1368 e as Súmulas 54 e 362 do STJ nas ações indenizatórias, e ela não está pacificada. Havendo índice fixado no próprio título judicial, é ele que prevalece.
Perguntas frequentes
Desde quando corrige o dano moral?
Do arbitramento, e não do evento. É a Súmula 362 do STJ: a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento. Os juros de mora seguem marco próprio, e em regra anterior, o que faz das duas datas coisas distintas no mesmo cálculo.
Desde quando corrige o dano material?
Da data do efetivo prejuízo, por força da Súmula 43 do STJ. É o mês em que o dano se concretizou no patrimônio, que costuma ser bem anterior à sentença.
Os juros correm da citação ou do evento danoso?
Depende da natureza da responsabilidade. Na extracontratual correm do evento danoso, por força da Súmula 54 do STJ. Na contratual correm da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, salvo obrigação positiva, líquida e com termo certo, em que a mora é ex re e corre do vencimento (art. 397). É a escolha que mais muda o valor final, às vezes em anos de juros.
Dá para calcular dano moral e material de uma vez?
Sim, e é assim que esta calculadora funciona. Cada verba entra com o seu próprio termo inicial de correção, as duas correm com os mesmos juros de mora, e o resultado apresenta os dois valores atualizados e a soma, que é o que se pede na inicial. O PDF sai único, com a memória das duas.
Qual índice corrige a indenização hoje?
Desde 30 de agosto de 2024, o IPCA corrige o principal e os juros de mora seguem a taxa legal, que é a SELIC menos o IPCA do mesmo período, nunca inferior a zero, por força da Lei 14.905/2024. No período anterior aplica-se a SELIC sozinha, como fixou a Corte Especial do STJ no Tema 1368: índice único, que engloba correção e juros e não se cumula com 1% ao mês nem com tabela prática.
As tabelas práticas dos tribunais ainda valem?
Para a correção do principal em dívidas civis, não. A Lei 14.905/2024 fixou o IPCA nessa função a partir de 30 de agosto de 2024, e o Tema 1368 do STJ pôs a SELIC no período anterior. As tabelas seguem úteis apenas para conferência de cálculos antigos.
A calculadora é gratuita?
Sim, inteiramente. Não há cadastro, limite de cálculos nem versão paga. O PDF da memória também é gratuito, e é gerado dentro do seu navegador.