ADC 58 e a correção trabalhista
A decisão que derrubou a TR e dividiu o cálculo trabalhista em duas fases, separadas pela data do ajuizamento.
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O que foi decidido
Em dezembro de 2020, ao julgar em conjunto as Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o uso da Taxa Referencial como índice de correção dos débitos trabalhistas.
A TR havia sido fixada pela Lei 13.467/2017, mas como taxa de remuneração de aplicações financeiras, ela historicamente ficou próxima de zero, sem recompor a inflação. Corrigir crédito alimentar por um índice que não acompanha os preços significava, na prática, reduzir o valor real da condenação com o passar do tempo.
As duas fases
No lugar da TR, o Supremo fixou um critério dividido pela data do ajuizamento da ação:
- Fase pré-processual, até o ajuizamento: correção pelo IPCA-E, somada aos juros de mora do artigo 39 da Lei 8.177/91.
- Fase judicial, do ajuizamento em diante: aplicação exclusiva da SELIC, que substitui tanto a correção quanto os juros.
O IPCA-E, vale registrar, é o acumulado do IPCA-15 (a prévia do IPCA, com período de coleta antecipado). A distinção entre IPCA e IPCA-E é sutil no nome e relevante no resultado.
Citação ou ajuizamento? A divergência
Aqui está o ponto que raramente aparece nas calculadoras: as fontes não concordam sobre qual é o marco divisor das duas fases.
As que reproduzem o dispositivo da decisão (a interpretação conforme a Constituição dada ao art. 899, §4º, da CLT) falam em citação. É o caso da análise publicada no Migalhas, que registra: IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC.
Outras fontes descrevem o mesmo julgado falando em ajuizamento da ação. É leitura recolhida, por exemplo, em material de divulgação sobre a ADC 58 e comum na prática forense.
A ConJur documenta que a própria SBDI-I do TST divergiu em parte do que o Supremo fixou, o que mostra que a questão não está pacificada nem entre tribunais. O material de capacitação do TRT da 12ª Região trata do tema em detalhe.
A diferença entre os dois marcos costuma ser de alguns meses, e alguns meses de IPCA-E mais juros não valem o mesmo que alguns meses de SELIC. Por isso a calculadora trabalhista apresenta os dois como opção e registra na memória de cálculo qual você escolheu, em vez de decidir em silêncio. Não temos autoridade para resolver a divergência; temos a obrigação de não escondê-la.
Os erros mais comuns
O primeiro é cumular juros com a SELIC na fase judicial. Como a SELIC já contém a parcela de juros, somá-los por fora produz contagem dupla e infla o valor devido.
O segundo é aplicar um único índice a todo o período, ignorando a divisão pelo ajuizamento. Quando o vínculo é antigo e a ação recente, a fase pré-processual pode ser mais longa que a judicial, e tratar tudo como se fosse uma coisa só distorce o resultado de forma expressiva.
O terceiro é confundir IPCA com IPCA-E, usando o índice cheio onde a decisão fixou a prévia acumulada.
A camada da Lei 14.905/2024
Desde 30 de agosto de 2024, a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil, fixando a correção pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC menos IPCA, com piso zero), e passou a repercutir também na Justiça do Trabalho.
Como esse novo critério se articula com o que ficou decidido na ADC 58 ainda é objeto de divergência. Por isso a calculadora trabalhista deste site apresenta a questão como ressalva destacada, e não como um critério imposto sem aviso. Onde a jurisprudência não fechou, uma calculadora honesta mostra a dúvida em vez de escondê-la.
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu na ADC 58?
Em dezembro de 2020, ao julgar as ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo declarou inconstitucional a correção dos débitos trabalhistas pela TR e fixou um critério em duas fases: IPCA-E com os juros da Lei 8.177/91 antes do ajuizamento, e SELIC a partir do ajuizamento da ação.
A fase judicial começa na citação ou no ajuizamento?
As fontes divergem. As que reproduzem o dispositivo da ADC 58 (a interpretação conforme dada ao art. 899, §4º, da CLT) falam em citação; outras falam em ajuizamento da ação. A diferença costuma ser de meses e altera o resultado, porque troca meses de IPCA-E com juros por meses de SELIC. Nossa calculadora oferece os dois marcos como opção e registra na memória de cálculo qual foi utilizado.
Por que a data que separa as fases é tão importante?
Porque antes dela se aplica o IPCA-E somado a juros; a partir dela se aplica apenas a SELIC, que já engloba correção e juros. Errar essa data muda o resultado de forma significativa, sobretudo quando o vínculo é antigo e a ação recente.
Posso somar juros à SELIC na fase judicial?
Não. A SELIC substitui tanto a correção quanto os juros, e a cumulação é vedada. É o erro mais frequente em cálculos trabalhistas e costuma ser objeto de impugnação.
A Lei 14.905/2024 mudou o critério da ADC 58?
A lei alterou o Código Civil e passou a repercutir na Justiça do Trabalho, com correção pelo IPCA e juros pela taxa legal. A articulação exata entre esse novo critério e o que ficou decidido na ADC 58 ainda comporta divergência jurisprudencial, razão pela qual este site apresenta a questão como ressalva expressa.
A TR ainda serve para alguma coisa?
Foi afastada como índice de correção dos débitos trabalhistas, mas segue aplicável em outros contextos, como a remuneração da poupança e a atualização das contas do FGTS.