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CálculoProcessual

Pensão alimentícia

Pensão alimentícia atrasada

Informe o valor da prestação e o período em atraso. Cada mês é corrigido desde o seu próprio vencimento, que é como a conta tem de ser feita.

Quanto era a prestação, e de quando a quando?

Se o valor mudou ao longo do tempo, por revisão judicial ou por ser fixado em salários mínimos, use o botão “Acrescentar outro valor” e lance cada valor com o seu período. Tudo entra no mesmo cálculo e sai num único PDF. Não é preciso somar nada depois.

Já vem no último mês com índice publicado.

Grátis, sem cadastro. O resultado abre na próxima tela.

Por que cada parcela se corrige sozinha

É o ponto que mais gera divergência em execução de alimentos. Uma pensão vencida em março de 2019 ficou sete anos sem pagamento; uma vencida em março de 2025, um ano. Somar as duas e corrigir o total desde 2019 entrega dinheiro a mais; corrigir desde 2025 entrega a menos.

Aqui cada prestação é um cálculo completo, com suas próprias faixas de regime, inclusive a virada da Lei 14.905/2024, que as prestações mais antigas atravessam e as recentes não. O resultado mostra a lista mês a mês e o total somado.

O que esta calculadora não faz

Não deduz pagamentos parciais nem aplica multa contratual. Também não decide o rito da execução: apura o montante atualizado, que é o que instrui o pedido.

Quando a pensão mudou de valor

É o caso mais comum, e é onde a conta costuma sair errada. Pensão revista em juízo, ou fixada em salários mínimos, tem um valor por período. Use o botão “Acrescentar outro valor” e lance cada valor com o seu intervalo: R$ 800 de janeiro de 2021 a dezembro de 2022, R$ 1.000 de janeiro de 2023 em diante, e assim por diante.

Tudo entra no mesmo cálculo e sai num único PDF, com o subtotal de cada valor e o total geral. Não é preciso rodar a calculadora várias vezes nem somar nada depois. O site recusa períodos que se sobreponham, porque isso cobraria o mesmo mês duas vezes, e avisa quando ficam meses de fora.

Ressalvas deste cálculo

  • SELIC exclusiva (Tema 1368 do STJ): Sendo a SELIC índice unitário, o marco próprio dos juros não produz efeito dentro desta faixa: não há parcela de juros destacável para correr de data distinta. Há tensão real entre o Tema 1368 e as Súmulas 54 e 362 do STJ nas ações indenizatórias, e ela não está pacificada. Havendo índice fixado no próprio título judicial, é ele que prevalece.

Perguntas frequentes

Como calcular pensão alimentícia atrasada?

Cada prestação vencida é corrigida separadamente, desde o mês do seu próprio vencimento até a data da atualização. Uma pensão de 2019 acumula muito mais correção e juros do que uma de 2025, ainda que o valor mensal seja o mesmo. Somar tudo e corrigir de uma vez só, a partir da primeira ou da última data, produz resultado errado, para mais ou para menos.

Qual índice corrige a pensão em atraso?

A prestação alimentar é dívida civil e segue o Código Civil. Desde 30 de agosto de 2024 aplica-se o IPCA para a correção e a taxa legal (SELIC menos IPCA, com piso zero) para os juros de mora, por força da Lei 14.905/2024. O trecho anterior corre pela SELIC sozinha, como fixou a Corte Especial do STJ no Tema 1368: índice único, que engloba correção e juros e não se cumula com 1% ao mês.

E se a pensão foi fixada em salários mínimos?

Nessa hipótese o valor da prestação muda a cada reajuste do mínimo, e isso não é correção monetária: o valor devido passa a ser outro. Use o botão “Acrescentar outro valor” e lance cada valor com o período em que vigorou. Tudo entra no mesmo cálculo, com o subtotal de cada faixa e um único total ao fim. Vale o mesmo para pensão revista judicialmente.

A calculadora considera pagamentos parciais?

Não. Ela apura o total devido das prestações informadas. Abatimentos, pagamentos parciais e compensações precisam ser deduzidos à parte, depois de apurado o montante atualizado.

Serve para execução de alimentos?

Serve para apurar o valor atualizado do débito, que é o que instrui o pedido. A escolha do rito é decisão jurídica que a ferramenta não toma: a prisão civil alcança as três prestações anteriores ao ajuizamento e as que vencerem no curso do processo (CPC, art. 528, §7º, e Súmula 309 do STJ); as demais seguem pela expropriação.