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CálculoProcessual

Trabalhista

Atualização de débito trabalhista

Para a condenação já apurada em sentença. A data que abre a fase judicial separa as duas fases da ADC 58; o dano moral tem marco próprio, e é onde a jurisprudência diverge.

O que a sentença condenou?
Quando começa a fase judicial?

É a data que separa as duas fases da ADC 58: antes dela, IPCA-E com juros; a partir dela, SELIC sozinha. O marco é controvertido, então o site não presume: informe qual você adotou.

Verbas trabalhistas

O total da liquidação, antes de qualquer correção.

Correção monetária · ADC 58 do STF

O vencimento da obrigação. Havendo verbas de meses diferentes, use o mês médio ou rode um cálculo por competência.

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Por que a data da fase judicial importa tanto

Em dezembro de 2020, ao julgar a ADC 58, o Supremo declarou inconstitucional a correção dos débitos trabalhistas pela TR e fixou um critério dividido em duas fases. Antes da fase judicial, aplica-se o IPCA-E somado aos juros do art. 39 da Lei 8.177/91. A partir dela, aplica-se apenas a SELIC, que já engloba correção e juros.

A vedação à cumulação é onde mais se erra na prática: somar juros à SELIC resulta em contagem dupla e infla o valor devido. O motor deste site mantém trilhos separados para correção e juros e nunca compõe um sobre o outro.

O dano moral e a Súmula 439

A Súmula 439 do TST diz que, nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, e que os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. A lógica é a mesma da Súmula 362 do STJ no cível: antes de arbitrado, o valor não existia como quantia, e corrigi-lo desde o fato entregaria dinheiro a mais.

Acontece que a ADC 58 pôs a SELIC a correr desde o marco da fase judicial, e a SELIC engloba correção e juros. Daí a divergência: aplicar a súmula e a ADC 58 na mesma conta, para turmas do TST, produziria contagem dupla, razão pela qual consideram o enunciado superado; para outras, a súmula segue válida e o dano moral só se corrige do arbitramento. O enunciado não foi cancelado, e o Tribunal Pleno não uniformizou.

Este site não resolve a divergência, porque não tem autoridade para isso. O que ele faz é perguntar qual critério você adota, registrar a escolha na memória de cálculo e mostrar, ao lado, quanto daria pelo outro critério. A diferença costuma passar de 15% do valor da indenização, e é melhor você conhecê-la antes de a parte contrária apontá-la.

A camada da Lei 14.905/2024

Desde 30 de agosto de 2024, a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil e passou a repercutir também na Justiça do Trabalho, com correção pelo IPCA e juros pela taxa legal. A articulação entre esse critério e o que ficou decidido na ADC 58 ainda comporta divergência, e a ressalva aparece destacada abaixo em vez de escondida.

Escopo deste cálculo

Esta calculadora atualiza um valor já apurado. Ela não apura as verbas em si: aviso prévio, férias, décimo terceiro, FGTS, multa de 40%, horas extras ou reflexos. Para essas rubricas use a calculadora de rescisão ou a planilha da liquidação; o que fazemos aqui é corrigir o total resultante dela. Também não deduz INSS nem imposto de renda, e não apura honorários nem custas.

Ressalvas deste cálculo

  • Fase pré-processual (IPCA-E + TRD): Há divergência sobre a própria incidência de juros na fase pré-judicial. Adotamos a TRD do art. 39, caput, por ser o que a ADC 58 referiu expressamente; parte da jurisprudência afasta juros nessa fase.
  • Fase judicial (SELIC, ADC 58): O marco inicial da fase judicial é controvertido. As fontes que citam o dispositivo da ADC 58 (a interpretação conforme dada ao art. 899, §4º da CLT) falam em CITAÇÃO; outras falam em AJUIZAMENTO. A diferença costuma ser de meses e move o resultado. O site usa a data que você informar e não presume nenhum dos dois marcos.
  • IPCA + taxa legal (Lei 14.905/2024): A articulação entre a ADC 58 e a Lei 14.905/2024 na Justiça do Trabalho ainda comporta divergência jurisprudencial. A alternativa não é oferecida no formulário.

Perguntas frequentes

Como corrigir um débito trabalhista pela ADC 58?

Informe o valor, o período e a data que abre a fase judicial. Até ela aplica-se o IPCA-E somado aos juros do art. 39 da Lei 8.177/91; dali em diante aplica-se apenas a SELIC, que já engloba correção e juros, vedada a cumulação. Desde 30 de agosto de 2024 entra ainda a camada da Lei 14.905/2024, com IPCA e taxa legal.

Desde quando corrige a indenização por dano moral trabalhista?

É o ponto em que a jurisprudência está dividida, e por isso o site pergunta em vez de escolher. Pela Súmula 439 do TST, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento, e os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Já pela leitura que aplica a ADC 58 também ao dano moral, tudo corre da data que abre a fase judicial, pela SELIC, que engloba correção e juros. A diferença entre os dois critérios costuma passar de 15% do valor.

A Súmula 439 do TST ainda está em vigor?

O enunciado não foi cancelado. Mas há turmas do próprio TST que o consideram superado pelo critério da ADC 58, por entenderem que a SELIC, aplicada desde o ajuizamento, já compreende a correção monetária e os juros, de modo que somar o critério da súmula produziria contagem dupla. Enquanto o Tribunal Pleno não uniformizar, os dois critérios convivem, e o cálculo precisa dizer qual adotou.

A fase judicial começa na citação ou no ajuizamento?

Também divergente. As fontes que reproduzem o dispositivo da ADC 58, isto é, a interpretação conforme dada ao art. 899, §4º, da CLT, falam em citação; outras falam em ajuizamento. A diferença costuma ser de alguns meses, e alguns meses de IPCA-E com juros não valem o mesmo que alguns meses de SELIC. O site aplica a data que você informar e registra na memória qual marco você declarou ter usado.

Pode somar juros à SELIC no cálculo trabalhista?

Não. A SELIC substitui tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Somá-los por fora produz contagem dupla e infla indevidamente o valor devido. É o erro mais comum nesse tipo de cálculo, e o motor deste site mantém trilhos separados para correção e juros justamente para não incorrer nele.

A TR ainda corrige débitos trabalhistas?

Não. O STF declarou inconstitucional o uso da TR para essa finalidade em dezembro de 2020, ao julgar as ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021. A TR segue aplicável em outros contextos, como poupança e FGTS.

A calculadora apura as verbas em si?

Não. Ela atualiza um valor já apurado. Aviso prévio, férias, décimo terceiro, FGTS, multa de 40%, horas extras e reflexos precisam vir da planilha de liquidação, ou da calculadora de rescisão deste site; o que fazemos aqui é corrigir o total resultante dela.