Atualização de débito trabalhista
Informe também a data do ajuizamento: é ela que separa as duas fases definidas pelo Supremo na ADC 58.
Por que a data do ajuizamento importa tanto
Em dezembro de 2020, ao julgar a ADC 58, o Supremo declarou inconstitucional a correção dos débitos trabalhistas pela TR e fixou um critério dividido em duas fases. Antes do ajuizamento, aplica-se o IPCA-E somado aos juros do artigo 39 da Lei 8.177/91. A partir do ajuizamento, aplica-se apenas a SELIC, que já engloba correção e juros.
A vedação à cumulação é o ponto em que mais se erra na prática: somar juros à SELIC resulta em contagem dupla e infla o valor devido.
A camada da Lei 14.905/2024
Desde 30 de agosto de 2024, a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil e passou a repercutir também na Justiça do Trabalho, com correção pelo IPCA e juros pela taxa legal. A articulação entre esse novo critério e o que ficou decidido na ADC 58 ainda comporta divergência, e é por isso que a ressalva aparece destacada abaixo em vez de escondida.
Escopo deste cálculo
Esta calculadora atualiza um valor já apurado. Ela não apura as verbas em si: aviso prévio, férias, décimo terceiro, FGTS, multa de 40%, horas extras ou reflexos. Para essas rubricas você precisa da planilha da liquidação; o que fazemos aqui é corrigir o total que resultou dela.
Perguntas frequentes
Como corrigir um débito trabalhista pela ADC 58?
Informe o valor, o período e a data do ajuizamento da ação. Até o ajuizamento aplica-se o IPCA-E somado aos juros do artigo 39 da Lei 8.177/91; do ajuizamento em diante aplica-se apenas a SELIC, que já engloba correção e juros, sendo vedada a cumulação.
Qual índice corrige débito trabalhista hoje?
Depende da fase e do período. A ADC 58 fixou IPCA-E antes do ajuizamento e SELIC depois dele. Desde 30 de agosto de 2024, a Lei 14.905/2024 passou a repercutir também na Justiça do Trabalho, com IPCA e taxa legal, embora a articulação entre os dois critérios ainda comporte divergência.
Pode somar juros à SELIC no cálculo trabalhista?
Não. A SELIC substitui tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Somá-los por fora produz contagem dupla e infla indevidamente o valor devido. É o erro mais comum nesse tipo de cálculo.
A TR ainda corrige débitos trabalhistas?
Não. O STF declarou inconstitucional o uso da TR para essa finalidade em dezembro de 2020, ao julgar as ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021. A TR segue aplicável em outros contextos, como poupança e FGTS.
A calculadora apura verbas rescisórias?
Não. Ela atualiza um valor já apurado. Aviso prévio, férias, décimo terceiro, FGTS, multa de 40%, horas extras e reflexos precisam vir da planilha de liquidação; o que fazemos aqui é corrigir o total resultante dela.
Ressalvas deste cálculo
Publicamos abertamente os pontos em que a regra comporta mais de uma leitura ou ainda depende de conferência. Nenhuma ferramenta de cálculo é neutra; a diferença é declarar onde está a escolha.
- Fase pré-processual (IPCA-E + TRD): Há divergência sobre a própria incidência de juros na fase pré-judicial. Adotamos a TRD do art. 39, caput, por ser o que a ADC 58 referiu expressamente; parte da jurisprudência afasta juros nessa fase.
- Fase judicial (SELIC, ADC 58): O marco inicial da fase judicial é controvertido. As fontes que citam o dispositivo da ADC 58 (a interpretação conforme dada ao art. 899, §4º da CLT) falam em CITAÇÃO; outras falam em AJUIZAMENTO. A diferença costuma ser de meses e move o resultado. O site usa a data que você informar e não presume nenhum dos dois marcos.
- IPCA + taxa legal (Lei 14.905/2024): A articulação entre a ADC 58 e a Lei 14.905/2024 na Justiça do Trabalho ainda comporta divergência jurisprudencial. A alternativa não é oferecida no formulário.