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CálculoProcessual

EC 136/2025

Promulgada em 9 de setembro de 2025, rompeu com o modelo de SELIC exclusiva e reintroduziu a correção por índice de preço somada a juros fixos. O Provimento CNJ 207/2025 detalhou como aplicá-la.

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O novo critério de atualização

A Emenda Constitucional 136, promulgada em 9 de setembro de 2025, alterou a forma de atualizar os precatórios. No lugar da SELIC exclusiva, passou a valer o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, com um limite: a soma dos dois não pode superar a própria SELIC.

A mudança tem peso conceitual. A EC 113/2021 havia unificado tudo na SELIC, um índice que engloba correção e juros num único número. A EC 136 voltou a separar as duas coisas: índice de preço de um lado, juros de outro.

A operacionalização veio com o Provimento CNJ 207/2025, de 30 de outubro de 2025, editado pela Corregedoria Nacional de Justiça para uniformizar a aplicação nos tribunais. É dele que saem as três definições que realmente mudam o resultado do cálculo.

Duas datas iniciais, conforme o ente

O provimento não fixou um marco único. Ele separou as esferas:

  • Estados, Distrito Federal e municípios: IPCA mais 2% ao ano a partir de agosto de 2025 (art. 3º, §1º, a).
  • União: a partir de setembro de 2025 (art. 2º, I).

A diferença é de um mês, e não é decorativa: num precatório federal, agosto de 2025 ainda corre pela SELIC exclusiva da EC 113/2021. Aplicar a data subnacional a um requisitório da União antecipa o novo regime em uma competência inteira.

O teto da SELIC, mês a mês

Este é o ponto em que mais se erra. O provimento determina que, caso o percentual de correção monetária somado aos juros de mora seja superior ao índice da taxa SELIC no mês da atualização, aplica-se a SELIC em substituição.

A expressão "no mês da atualização" define o método: a comparação é feita competência por competência, e não sobre o acumulado do período inteiro. O cálculo mantém duas colunas em paralelo, uma de IPCA mais juros e outra de SELIC, e em cada mês prevalece a menor.

As duas leituras não convergem. No acumulado, um mês de IPCA alto pode ser compensado por outro baixo e o teto nunca dispara; mês a mês, ele dispara naquele mês específico e o efeito se propaga por todo o restante do período.

O provimento acrescenta ainda dois detalhes de base de cálculo: o IPCA incide sobre o principal e os juros somados, enquanto os 2% ao ano incidem sobre o principal, excluídos os juros já apurados. É o desenho clássico de juros simples, sem capitalização.

O precatório de natureza tributária

O art. 4º do provimento retirou o precatório tributário do novo regime: ele é atualizado exclusivamente pela taxa SELIC. O IPCA mais 2% do art. 3º fica restrito aos demais.

A simetria é com o crédito tributário do próprio ente, que a Fazenda também corrige pela SELIC. Aplicar IPCA mais 2% a um precatório tributário produz valor a menor de forma silenciosa, porque o teto, sendo teto, nunca dispara para corrigir a distorção no sentido contrário.

Precatórios antigos e as faixas

Um precatório constituído antes de dezembro de 2021 e atualizado hoje atravessa três regimes:

  • até novembro de 2021, índice do manual do tribunal somado aos juros do título;
  • de dezembro de 2021 até a virada de 2025, SELIC exclusiva, sem cumulação de juros;
  • de agosto ou setembro de 2025 em diante, conforme o ente, IPCA mais 2% ao ano, limitados à SELIC.

Aplicar um índice único a todo esse intervalo produz divergência relevante, e é a razão pela qual cálculos de precatório costumam ser impugnados.

O que mudou no pagamento

Além da atualização, a emenda mexeu no regime orçamentário. Ela antecipou o marco de inclusão na proposta orçamentária de 2 de abril para 1º de fevereiro, retirou os precatórios do limite de despesas primárias da União a partir de 2026 e autorizou entes públicos a limitar o pagamento anual a um percentual da receita corrente líquida, entre 1% e 5% conforme o tamanho do estoque acumulado.

Esses dispositivos afetam quando o precatório é pago, não quanto ele vale. Por isso não entram no cálculo de atualização.

O que ainda está em aberto

A própria emenda está sob questionamento. O Conselho Federal da OAB ajuizou a ADI 7873, que impugna dispositivos da EC 136/2025 e pede medida cautelar para suspender seus efeitos. A ação está sob relatoria do Ministro Luiz Fux e ainda não foi julgada. A Comissão de Revisão do Manual de Cálculos da Justiça Federal registrou, na Nota Técnica 2/2025, que a definição virá desse julgamento.

Enquanto isso não ocorre, o Provimento CNJ 207/2025 é o que os tribunais estão aplicando. Qualquer cálculo feito hoje sob a EC 136 carrega, portanto, um risco de revisão que não depende de aritmética.

Há ainda a divergência quanto às condenações da Fazenda que não seguem o rito do precatório. A emenda tratou expressamente dos precatórios; parte da doutrina sustenta que se abriu um vácuo normativo, a ser suprido pelo Código Civil com a redação da Lei 14.905/2024, e outra parte defende a continuidade pura e simples da EC 113/2021.

Este site adota o critério menos inovador, a continuidade da SELIC, e declara a ressalva de forma aberta na calculadora da Fazenda Pública, em vez de escolher em silêncio. Nenhuma ferramenta de cálculo é neutra; a diferença está em dizer onde está a escolha.

Perguntas frequentes

Qual índice corrige os precatórios depois da EC 136/2025?

O IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano. A soma dos dois não pode ultrapassar a taxa SELIC: quando ultrapassa, aplica-se a SELIC. O Provimento CNJ 207/2025 fixou os marcos iniciais: agosto de 2025 para os precatórios de estados, Distrito Federal e municípios, e setembro de 2025 para os da União.

Por que a data inicial é diferente para a União?

Porque o Provimento CNJ 207/2025 separou as duas hipóteses. O art. 2º, I, situa a Fazenda Pública federal em setembro de 2025; o art. 3º, §1º, a, situa estados, Distrito Federal e municípios em agosto de 2025. Num precatório federal, portanto, agosto de 2025 ainda segue a SELIC exclusiva da EC 113/2021.

O teto da SELIC é conferido mês a mês ou no acumulado?

Mês a mês. O Provimento CNJ 207/2025 é expresso ao dizer que a substituição ocorre caso o percentual de correção e juros supere a taxa SELIC no mês da atualização. Na prática, o cálculo mantém duas colunas, uma de IPCA mais juros e outra de SELIC, e compara competência por competência. Conferir apenas o acumulado do período produz resultado diferente.

A EC 136/2025 alcança os precatórios de natureza tributária?

Não. O art. 4º do Provimento CNJ 207/2025 determina que os precatórios de natureza tributária sejam atualizados exclusivamente pela taxa SELIC. O IPCA mais 2% do art. 3º fica restrito aos demais.

A EC 136/2025 revogou a EC 113/2021?

Ela rompeu com o critério da EC 113/2021 para os precatórios, que havia unificado a atualização na SELIC. Para o período entre dezembro de 2021 e a virada de 2025, a SELIC exclusiva continua sendo a regra aplicável, de modo que precatórios antigos precisam ser calculados em faixas.

A emenda mudou o prazo de pagamento dos precatórios?

Sim. Ela antecipou o marco orçamentário de 2 de abril para 1º de fevereiro e autorizou entes públicos a limitar o pagamento anual a um percentual da receita corrente líquida, entre 1% e 5% conforme o estoque de dívida. Esses pontos afetam quando o precatório é pago, não quanto ele vale.

A EC 136 vale para toda condenação contra a Fazenda?

Este é um ponto controvertido. A emenda tratou expressamente dos precatórios; parte da doutrina sustenta que se abriu um vácuo quanto às demais condenações da Fazenda, a ser suprido pelo Código Civil, enquanto outra parte defende a continuidade da EC 113/2021. Este site adota o critério menos inovador e declara a ressalva de forma aberta.