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CálculoProcessual

EC 113/2021

De dezembro de 2021 a julho de 2025, um índice só para tudo: a SELIC, englobando correção monetária e juros de mora.

Revisado em

A regra do artigo 3º

A Emenda Constitucional 113, promulgada em 8 de dezembro de 2021, determinou que nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora sejam feitas por um índice único: a taxa SELIC acumulada mensalmente.

A intenção era simplificar. Antes disso se convivia com uma multiplicidade de critérios (TR, IPCA-E, tabelas do manual do CJF, juros de 0,5% ou 1% ao mês conforme a natureza do débito) que produzia cálculos divergentes para o mesmo caso.

A vedação à cumulação

O ponto que mais gera erro na prática é a cumulação. A SELIC não é um índice de correção ao qual se somam juros: ela já contém os dois componentes. Acrescentar juros de mora por fora produz contagem dupla.

Este site trata a SELIC como índice fechado. Nas faixas regidas pela EC 113, o fator de juros aparece na memória de cálculo como 1,00000000, não porque os juros foram esquecidos, mas porque já estão dentro do índice.

Como a SELIC se acumula

Diferentemente dos índices de preço, que se acumulam por multiplicação de fatores, a SELIC é somada mês a mês na praxe da Receita Federal e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Doze meses a 1% resultam em 12%, e não nos 12,68% que a capitalização produziria.

A distinção parece pequena num mês e deixa de ser pequena em cinco anos. É uma das divergências mais comuns entre calculadoras. Está documentada na metodologia deste site.

O que restou da emenda hoje

Para os precatórios, o critério foi substituído pela EC 136/2025 a partir de agosto de 2025 nos entes subnacionais e de setembro de 2025 na União, que reintroduziu a correção pelo IPCA somada a juros fixos de 2% ao ano.

Isso não torna a EC 113 irrelevante, pelo contrário. Todo cálculo que atravesse o período entre dezembro de 2021 e julho de 2025 precisa aplicar a SELIC exclusiva naquele trecho, sob pena de resultado incorreto. Como boa parte dos débitos em discussão hoje nasceu antes de 2021, essa faixa aparece na esmagadora maioria dos cálculos.

Perguntas frequentes

O que a EC 113/2021 determinou?

Que os débitos da Fazenda Pública fossem atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, que passou a englobar correção monetária e juros de mora num índice único. A cumulação de juros por fora da SELIC ficou vedada.

Desde quando vale a EC 113/2021?

A emenda foi promulgada em 8 de dezembro de 2021. Na prática do cálculo mensal, o regime da SELIC exclusiva é aplicado a partir de dezembro de 2021.

A EC 113/2021 ainda está em vigor?

Para os precatórios, o critério foi substituído pela EC 136/2025, a partir de agosto de 2025 nos estados, Distrito Federal e municípios, e de setembro de 2025 na União, conforme o Provimento CNJ 207/2025. Para o período entre dezembro de 2021 e julho de 2025, a SELIC exclusiva continua sendo a regra aplicável, e por isso segue indispensável em qualquer cálculo que atravesse esses anos.

Posso somar juros de mora à SELIC?

Não. A SELIC já é composta por uma parcela de correção e uma de juros. Acrescentar juros por fora resulta em contagem dupla e infla indevidamente o valor devido. É um dos erros mais frequentes em cálculos apresentados nos autos.