Indenização
Dano material atualizado
Correção desde o efetivo prejuízo, juros do marco que a natureza da responsabilidade determinar. Você escolhe a natureza; o cálculo aplica a súmula certa e mostra qual foi.
O marco é o prejuízo, não a sentença
A Súmula 43 do STJ fixa que incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. A lógica é o oposto da do dano moral: o desfalque patrimonial tem valor e data desde que aconteceu, e não depende do juiz para existir.
Na prática, o marco costuma ser a data do desembolso: o dia em que se pagou o conserto, em que o bem se perdeu, em que a despesa foi feita. Quando as perdas ocorreram em datas diferentes, o correto é calcular um bloco por data e somar, e não usar uma data média.
Os juros seguem outro caminho
Sendo extracontratual, os juros fluem do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sendo contratual, da citação (art. 405 do Código Civil), ou do vencimento, se a obrigação era positiva, líquida e com termo certo, hipótese de mora ex re do art. 397.
No dano material extracontratual as duas datas costumam coincidir, porque prejuízo e evento são o mesmo fato. Na responsabilidade contratual elas se separam, e é aí que o cálculo muda.
Para indenização por dano extrapatrimonial, o marco da correção é outro. Veja a calculadora de dano moral.
Perguntas frequentes
Desde quando corre a correção monetária do dano material?
Da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ. É o dia em que o patrimônio foi desfalcado: a data do desembolso, do dano à coisa ou da perda apurada. Diferentemente do dano moral, aqui não se espera o arbitramento: o valor já existia antes da sentença.
Qual a diferença de marco em relação ao dano moral?
No dano material a correção corre do efetivo prejuízo (Súmula 43); no dano moral, do arbitramento (Súmula 362). A distinção existe porque o prejuízo patrimonial é mensurável desde que ocorreu, enquanto a indenização por dano moral só ganha valor quando o juiz a fixa.
E os juros de mora?
Sendo extracontratual, correm do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sendo contratual, da citação (art. 405 do Código Civil), salvo obrigação positiva e líquida com termo certo, em que a mora é ex re e corre do vencimento (art. 397).
Serve para lucros cessantes?
Serve para atualizar um valor já apurado, inclusive de lucros cessantes. A apuração do quanto se deixou de lucrar é matéria de prova e não é feita aqui. Se as perdas ocorreram em meses distintos, calcule cada bloco a partir da sua data e some.
Qual índice se aplica?
Desde 30 de agosto de 2024, o IPCA para a correção e a taxa legal (SELIC menos IPCA, com piso zero) para os juros, pela Lei 14.905/2024. O período anterior corre pela SELIC sozinha, como fixou a Corte Especial do STJ no Tema 1368: índice único, sem cumulação com tabela prática nem com 1% ao mês. O cálculo separa as faixas automaticamente.