Atualização em processo tributário
Para valores discutidos judicialmente: repetição de indébito, depósitos e execução fiscal. Não calcula o tributo em si.
O critério desde 1996
Na repetição de indébito tributário, a atualização é feita exclusivamente pela taxa SELIC acumulada, a partir do pagamento indevido, nos termos do artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95. A SELIC já engloba correção monetária e juros, de modo que acrescentar juros por fora configura contagem dupla, o que a jurisprudência do STJ rejeita.
Ao valor acumulado soma-se 1% referente ao mês da restituição. Repare que esse acréscimo incide uma única vez, e não mensalmente: é um erro comum que infla o resultado de forma proporcional à duração do processo.
Marcos de contagem
Para o indébito posterior a 1º de janeiro de 1996, que é o caso da esmagadora maioria dos processos em curso, o marco é único: a SELIC corre desde o pagamento indevido, na forma do art. 39, §4º, da Lei 9.250/95. Como a SELIC engloba correção e juros, não há dois termos iniciais a escolher.
As Súmulas 162 e 188 do STJ descrevem o regime anterior, quando correção e juros eram parcelas distintas: a 162 situa a correção no pagamento indevido, a 188 situa os juros no trânsito em julgado. Elas continuam úteis para indébitos anteriores a 1996, período que esta calculadora não cobre.
Limites declarados
Esta calculadora não apura o tributo: base de cálculo, alíquota e lançamento estão fora do escopo. Também não calcula a multa de mora da execução fiscal federal (artigo 61 da Lei 9.430/96, de 0,33% ao dia limitada a 20%), que ainda não está implementada.
Perguntas frequentes
Como atualizar valores em repetição de indébito tributário?
Pela taxa SELIC acumulada desde o pagamento indevido, acrescida de 1% referente ao mês da restituição, nos termos do artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95. A SELIC já engloba correção e juros, de modo que acrescentar juros por fora configura contagem dupla.
O acréscimo de 1% incide todo mês?
Não. Ele incide uma única vez, referente ao mês da restituição. Aplicá-lo mensalmente é um erro que infla o resultado de forma proporcional à duração do processo.
Desde quando conta a correção do indébito?
No indébito posterior a 1º de janeiro de 1996 o marco é único: a SELIC corre desde o pagamento indevido, pelo art. 39, §4º, da Lei 9.250/95, e engloba correção e juros. As Súmulas 162 e 188 do STJ descrevem o regime anterior, em que correção e juros tinham termos distintos, e seguem úteis para indébitos anteriores a 1996.
A calculadora apura o tributo devido?
Não. Base de cálculo, alíquota e lançamento estão fora do escopo. A ferramenta atualiza valores já apurados que estão sendo discutidos em juízo.
Ela calcula a multa de mora da execução fiscal?
Ainda não. A multa de mora federal do artigo 61 da Lei 9.430/96, de 0,33% ao dia limitada a 20%, não está implementada, e isso é declarado abertamente nas ressalvas da página.
Ressalvas deste cálculo
Publicamos abertamente os pontos em que a regra comporta mais de uma leitura ou ainda depende de conferência. Nenhuma ferramenta de cálculo é neutra; a diferença é declarar onde está a escolha.
- SELIC exclusiva + 1% no mês final (indébito tributário): O acréscimo de 1% no mês da restituição pressupõe que o mês final seja o da efetiva restituição/compensação. Em execução fiscal (Lei 9.430/96, art. 61) a regra é outra e inclui multa de mora, ainda não implementada.