Condenação contra a Fazenda Pública
Para condenações de ente público que não seguem o rito do precatório, RPV inclusive.
O que esta calculadora cobre
Condenações contra a Fazenda Pública que não seguem o rito do precatório, entre elas as requisições de pequeno valor. O requisitório expedido após o trânsito em julgado seguiu outro caminho a partir de 2025, com a EC 136/2025, e não é calculado aqui.
O regime aplicado
De dezembro de 2021 em diante vale a EC 113/2021: a SELIC como índice único, englobando correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação.
Para o período anterior, o cálculo aplica o IPCA-E, conforme o Supremo fixou no RE 870.947 (Tema 810) para as condenações de natureza não tributária, somado aos juros do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A controvérsia depois de agosto de 2025
A EC 136/2025 tratou dos precatórios. O que ela produziu quanto às demais condenações da Fazenda é objeto de divergência: há quem sustente que se abriu um vácuo normativo, suprido pelo Código Civil na redação da Lei 14.905/2024, e há quem defenda a continuidade pura e simples da EC 113/2021.
Adotamos a continuidade da SELIC por ser a leitura menos inovadora. Isso é uma escolha, não uma certeza, e por isso ela aparece destacada nas ressalvas abaixo, em vez de ficar escondida no código.
Perguntas frequentes
Esta calculadora serve para precatório?
Não. O precatório é o requisitório expedido depois do trânsito em julgado e passou a ter regra própria com a EC 136/2025, regulamentada pelo Provimento CNJ 207/2025. Esta calculadora trata das condenações contra entes públicos que não seguem esse rito, inclusive as de pequeno valor, nas quais continua valendo a SELIC exclusiva da EC 113/2021.
Por que o site não calcula precatório?
Porque o regime da EC 136/2025 tem três definições que exigem exatidão e que preferimos não entregar pela metade: o marco inicial difere entre a Fazenda federal e os entes estaduais, distrital e municipais; o teto da SELIC é aferido mês a mês; e o IPCA incide sobre principal e juros somados. Some-se a isso a ADI 7873, do Conselho Federal da OAB, ainda pendente no STF. Preferimos não publicar a calculadora a publicar um número que pareça exato e não seja.
A EC 136/2025 vale para condenações que não são precatório?
Este é o ponto controvertido. A emenda tratou expressamente dos precatórios. Parte da doutrina sustenta que se abriu um vácuo quanto às demais condenações da Fazenda, a ser suprido pelo Código Civil com a redação da Lei 14.905/2024; outra parte defende a continuidade pura da EC 113/2021. Adotamos o critério menos inovador, a SELIC, e declaramos a ressalva abertamente.
Posso somar juros de mora à SELIC?
Não. A SELIC é índice único que engloba correção monetária e juros. Somar juros por fora produz contagem dupla e infla indevidamente o valor devido. É um dos erros mais frequentes nesse tipo de cálculo.
Qual índice se aplica antes de dezembro de 2021?
O IPCA-E, conforme o STF fixou no RE 870.947 (Tema 810) para as condenações da Fazenda de natureza não tributária, acrescido dos juros do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Como a série do IPCA-E começa em maio de 2000, esta calculadora não cobre períodos anteriores.
Serve para RPV (requisição de pequeno valor)?
Sim. A RPV não segue o rito do precatório, e é justamente a hipótese para a qual esta calculadora foi feita. A atualização segue o regime da condenação, e não o dos precatórios.
Ressalvas deste cálculo
Publicamos abertamente os pontos em que a regra comporta mais de uma leitura ou ainda depende de conferência. Nenhuma ferramenta de cálculo é neutra; a diferença é declarar onde está a escolha.
- Regime anterior à Lei 11.960/2009 (IPCA-E e 1% ao mês): Neste trecho o site aplica 1% ao mês, que é o critério do Manual de Cálculos da Justiça Federal para as condenações previdenciárias e assistenciais. Em verbas REMUNERATÓRIAS de servidor público incide o teto de 6% ao ano do art. 1º-F da Lei 9.494/97 na redação da MP 2.180-35/2001, que o site não aplica: nessa hipótese o resultado sai a maior. O índice de correção anterior a 2009 também segue a tabela do Manual conforme a matéria, e aqui é aproximado pelo IPCA-E.
- Regime anterior à EC 113/2021 (IPCA-E): O Tema 810 preservou o IPCA-E apenas para as condenações de natureza NÃO tributária. Sendo tributária a relação, aplica-se o índice pelo qual o próprio ente remunera seu crédito, em regra a SELIC. Use a opção de natureza tributária no formulário. A série do IPCA-E começa em maio de 2000; períodos anteriores não são calculáveis com os dados atuais.
- SELIC exclusiva (EC 113/2021): Para períodos posteriores a 08/2025 há divergência doutrinária: parte da doutrina sustenta que a EC 136/2025 abriu um vácuo nas condenações da Fazenda que não seguem o rito do precatório, a ser suprido pelo Código Civil (Lei 14.905/2024). Adotamos a continuidade da EC 113 por ser o critério menos inovador, mas a interface deve oferecer a alternativa.